Resultado Final Pós-Recursos - Edital nº 001/2024 CMDCA/FMDCA

                                  Prezados(as), O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente torna público o resultado final  ...

segunda-feira, 8 de abril de 2019

COMISSÃO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES 2019


SEMANÁRIO OFICIAL
 Pág. 036/062 * n° 1678 * João Pessoa, 24 a 30 de março de 2019 

Resolução nº 09 de 13 de março de 2019


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS PARA OS CONSELHOS TUTELARES DAS REGIÕES CRISTO, MANGABEIRA, NORTE, PRAIA, SUDESTE, SUL E VALENTINA, NO ANO DE 2019.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB – CMDCA/JP, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e na Lei Municipal nº 11.407/2008, em consonância com o disposto no art. 139 do ECA e na Resolução nº 170 do CONANDA, torna pública a presente Resolução, que cria a Comissão Eleitoral para as eleições dos Conselheiros para os Conselhos Tutelares das Regiões Cristo, Mangabeira, Norte, Praia, Sudeste, Sul e Valentina, no ano de 2019, nos seguintes termos:

Art. 1º. A Comissão Eleitoral fica formada pelos Conselheiros de Direito, membros titulares do Colegiado do CMDCA/JP, ANDREA PATRICIA TEOTÔNIO DE LIRA, representando a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES da Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP); MARIA DE CONCEIÇÃO PEREIRA FERREIRA ALVES, representando a Secretaria de Educação – SEDEC da PMJP; FERNANDO ANTÔNIO DORNELAS BELMONT NERI, representado o Gabinete do Prefeito da PMJP; JOÃO CARLOS ALVES MOREIRA JÚNIOR, representando a Secretaria de Juventude, Esporte e Recreação – SEJER da PMJP; MAX GLEIDSON DA SILVA RAMOS, representando a Associação Pestalozzi da Paraíba; RENATO DE SOUSA LUCENA, representando o Centro Integrado de Ações Comunitárias pela Vida - CICOVI; ADRIANA CAMPOS NORAT, representando a Comunidade Doce Mãe de Deus; e ALZINEIDE BARBOSA SILVA DE LIMA, representando as Aldeias Infantis SOS Brasil - Paraíba.


Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral terá como presidente a Conselheira ANDREA PATRICIA TEOTÔNIO DE LIRA e, como Vice-Presidente, o Conselheiro MAX GLEIDSON DA SILVA RAMOS.

Art. 2º. É de competência da Comissão Eleitoral a expedição de editais, resoluções, portarias e quaisquer outros atos que se fizerem necessários para a regular realização do pleito e regulamentação de todo o processo eleitoral, que tem o intuito de eleger os Conselheiros dos Conselhos Tutelares das regiões mencionadas no art. 1º da presente resolução, com observância ao que preconiza o ECA e a Lei Municipal nº 11.407/2008.

Parágrafo Único. Cabe ainda à Comissão Eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado, caso não seja possível a realização da votação com urnas eletrônicas;

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma do Edital regulamentador do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha.

Art. 3º. Os casos omissos deverão ser apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral, sendo o Colegiado do CMDCA/JP a última instância para apreciação e decisão de impugnações e recursos.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


João Pessoa, 13 de março de 2019.



Max Gleidson da Silva Ramos
Coordenador do CMDCA/JP

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01 DE 02 DE ABRIL DE 2019.

CONFORME PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL

João Pessoa, 05 de abril de 2019 * n° ESPECIAL * Pág. 001/003




Instaura o processo de escolha unificado para membros dos Conselhos Tutelares das Regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, da cidade de João Pessoa/PB, conforme Resolução nº 09 de 13 de março de 2019 do CMDCA-JP.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de João Pessoa/PB juntamente com a PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, tornam público, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Leis Municipais nº 11.407/2008, 11.759/2009, 13.017/2015 e suas demais alterações, nas Resoluções e demais legislações pertinentes, que estarão abertas as inscrições para a seleção dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros Tutelares das Regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, conforme disposições contidas neste Edital.

Pelo presente Edital, fica convocada para o dia 06 de outubro de 2019 a realização das eleições dos Conselheiros para os Conselhos Tutelares das regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, cujas áreas de abrangência estão formadas pelos bairros: Região Sul: Alto do Mateus, Loteamento Juracy Palhano, Ilha do Bispo, Cordão Encarnado, Distrito Mecânico, Vila Cimepar, Jaguaribe, Trincheiras, Cruz das Armas, Bairro dos Novais, Oitizeiro, Funcionários I, Jardim Planalto, Vieira Diniz, Jardim Guaíba, Jardim Veneza, Ivan Bichara, Loteamento Nossa Senhora das Graças, Bairro das Indústrias, Distrito Industrial, Loteamento São José, Loteamento Santo Antonio e Comunidade Paulo Afonso; Região Sudeste: Geisel, Esplanada, Costa e Silva, Presidente Médici, João Paulo II, Nova República, Funcionários II, III e IV, Citex, Laranjeiras, Jardim Sepol, Gauchinha, Taipa(Conjunto Taipa Nova Vida), Grotão, Ernani Sátiro, Água Fria, Comunidade Maria de Nazaré, Jardim Sepol, Tieta e 1º de Abril; Região Norte: Varadouro, Centro, Roger, Tambiá, Expedicionários, Castelo Branco, Padre Zé, Treze de Maio, Mandacaru, Boa Vista, Bairro dos Ipês, Alto do Céu, Torre, Bairro dos Estados, Conjunto Verdes Mares, Pedro Gondim, Porto do Capim, Rua do Cano, Jardim Ester, Comunidade do S, João Tota, São Rafael, Santa Clara, Beira da Linha, Padre Hildon Bandeira, Brasilia de Palha, Santa Clara e Cafofo; Região Valentina: Valentina e loteamentos adjacentes, Mussumagro, Paratibe e Loteamentos Adjacentes, Praia do Sol, Barra de Gramame, Gramame, Planalto da Boa Esperança, Gervásio Maia, Colinas do Sul, Cuiá, Santa Barbara, Parque do Sol, Engenho Velho, Conjunto Residencial Marine, Torre de Babel, Comunidade Boa Esperança, Costa do Sol, Manacá e condomínio Amizade I, II e III; Região Cristo: Cristo, José Américo, Laranjeiras, Rangel, Jardim Itabaiana, Radialista, Jardim das Oliveiras, José Lins, Jardim Bom Samaritano, Riacho Doce(Ceasa), Vale da Palmeiras, Boa Esperança, Bela Vista, Redenção, Rua São Geraldo (Rua da mata) e Pedra Branca; Região Mangabeira: Mangabeira I a VIII, Cidade Verde, Bancários, timbó, Anatólia, Jardim Cidade Universitária, Colibris, Jacarapé, Jardim São Paulo, Penha, Eucalipto, Campo Americano, IPEP, Vila União, Feirinha, Patricia Tomas, Conjunto dos Militares, Jardim Mangabeira e Projeto Mariz I, II e III; Região Praia: Quadra Mares, Bessa, Miramar, Altiplano, Cabo Branco, Manaira, Tambaú, Tambauzinho, Bairro São José, Jardim Oceania, Portal do Sol, Conjunto João Agripino, Jardim Luna,Brisamar, Aeroclube, Cidade Recreio, Ponta dos Seixas, Seixas, Comunidade São Luiz e Chatuba.


TÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR E DAS VAGAS

Art. 1º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes;

Art. 2º. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das suas atribuições, observados os deveres e vedações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como pela Lei Municipal nº 11.407/2008;

Art. 3º. O Conselheiro Tutelar não é servidor público, nem se sujeita ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Têm normas específicas para a sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhe são privativos e de acordo com a Lei Municipal 11.407/2008 e suas alterações.

Art. 4º. O presente Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no Município de João Pessoa – PB visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes em cada Conselho Tutelar, distribuídas de forma igualitária para os 07 (sete) Conselhos Tutelares divididos por Região: Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo.
TÍTULO II

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º. Admitir-se-á a inscrição de candidaturas que preencham os requisitos da Lei Municipal nº 11.407/2008 e suas alterações, atendendo também o disposto na Lei Municipal nº 11.759/2009 e do presente Edital.

Art. 6º. As inscrições das candidaturas dar-se-ão entre os dias 20/05/2019 e 18/06/2019, no horário das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, na sede do CMDCA-JP.

Art. 7º. A inscrição da candidatura será feita individualmente e só poderão concorrer ao pleito os candidatos que apresentarem os seguintes requisitos:

I – Possuir reconhecida idoneidade moral;
II – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município de João Pessoa/PB há mais de 02 (dois) anos, demonstrada por comprovante de residência;
IV - Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
V – Estejam quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
VI – Possuam experiência mínima comprovada de dois (02) anos, na área de defesa ou atendimento de crianças ou adolescentes, através de documento fornecido por instituição pública ou privada com registro atualizado no CMDCA-JP, devendo tal período de experiência ter ocorrido nos últimos seis anos anteriores à eleição;
VII - Possuam, no mínimo, o ensino médio completo, comprovada através de Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio (documento de escolaridade);
VIII – Residência e domicílio eleitoral no Município de João Pessoa/PB;
IX – Apresentar certificação de participação em pelo menos uma (01) Conferência Municipal da Criança e do Adolescente;
X - Obter aprovação em prova escrita.

§ 1º - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitada em julgado por:

a) crimes dolosos e/ou culposos;
b) perda do poder familiar.

§ 2º - A prova escrita de que trata o inciso X será aplicada de conformidade com as disposições do presente Edital, após curso de formação e capacitação que será organizado e oferecido pelo CMDCA-JP, podendo vir a ser aplicada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este fim, contratada, sob a supervisão da Comissão Eleitoral do CMDCA.

§ 3º - É vedada a candidatura em mais de um Conselho Tutelar;

§ 4º - A candidatura deverá ser individual, não admitida à composição de chapas;

§ 5º - É admitida apenas uma única recondução para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 8º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA.

Art. 9º. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.

Art. 10. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.


Art. 11. - O processo de escolha para Conselheiro Tutelar desdobrar-se-á nas seguintes fases, sendo todas obrigatórias:

I - Inscrição dos candidatos;
II – Participação em curso de formação e capacitação;
III - Realização de uma prova escrita;
IV - Pleito.

Art. 12. No ato da inscrição serão exigidos os seguintes documentos, em conformidade com o que diz a legislação específica e o art. 7º do presente Edital:

I – Certidões negativas de ações cíveis e criminais, emitidas pelo Cartório de Distribuição da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;
II – Cópia do título eleitoral;
III – Comprovante de quitação eleitoral;
IV – Cópia da cédula de RG e CPF;
V – Comprovante de conclusão do ensino médio, em unidade reconhecida pelo MEC;
VI – Comprovante de residência do candidato/a;
VII – Comprovante de quitação do serviço militar para os homens;
VIII – Declaração de uma entidade, com registro atualizado no CMDCA-JP, atestando sua efetiva experiência no mínimo por dois (2) anos, na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX – Apresentar certificação de participação em pelo menos uma (01) Conferência Municipal da Criança e do Adolescente;
X - Declaração do candidato atestando ter total ciência de que as funções de Conselheiro Tutelar devem ser exercidas com dedicação exclusiva e que não exerce nenhum outro cargo, emprego ou função pública ou privada, cuja acumulação é vedada com o cargo/funções de Conselheiro Tutelar, tudo conforme estabelece o art. 48, inciso XIII, da Lei Municipal nº 11.407/2008;
XI – Foto digitalizada com as seguintes especificações: foto 5x7 (revelada e em CD), foto de frente, com fundo em contraste, sem apresentar expressões e/ou gestos corporais. Tamanho da imagem: 161x225 pixels, formato: JPEG, cor: 256 tons cinza;
XII – Preenchimento de Requerimento de inscrição expedido pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - Quando do preenchimento do formulário de inscrição, o candidato portador de deficiência deverá indicar sua condição no campo apropriado a este fim, visando à logística para melhor acomodação no dia da prova.

§ 2º - O tratamento diferenciado será atendido obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade.

§ 3º - A não informação/solicitação de tratamento diferenciado implica no indeferimento automático da concessão no dia de realização da prova.

§ 4º - A declaração fornecida pelos conselhos tutelares, assinada pelo presidente em exercício, será considerada como comprovação de experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme inciso VIII do caput deste Artigo.

Art. 13. O número a ser utilizado na campanha eleitoral respeitará a ordem do registro de inscrição de cada candidato a ser publicado pelo CMDCA-JP.

§ 1º - O candidato, no ato da inscrição, deverá escolher o nome a ser publicado na urna e/ou nas cédulas de votação.

§ 2º - Os candidatos poderão indicar por escrito um (01) fiscal para atuar junto às mesas receptoras e um (01) para a mesa apuradora mediante apresentação da cópia do RG, CPF e duas fotos 3x4 para credenciamento dos mesmos.

Art. 14. É vedada outra forma de candidatura que não a individual.

Art. 15. A Comissão Eleitoral, após análise das inscrições das candidaturas, publicará na sede do CMDCA-JP e Secretaria de Desenvolvimento Social a listagem de candidatos que estarão aptos ou inaptos para as demais etapas da eleição.

Art. 16. A Comissão Eleitoral indeferirá a inscrição da candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes neste Edital e na Lei Municipal 11.407/08 e suas alterações.

§ 1º - Da decisão da Comissão Eleitoral, o Candidato que tiver sua inscrição indeferida
terá direito a apresentar recurso para o Colegiado do CMDCA, junto ao CMDCA-JP, sobre sua candidatura, de acordo com os prazos constantes no art. 66, III, do Título X do presente Edital.

Art. 17. As impugnações referentes às candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral, por qualquer cidadão, desde que fundamentadas com a devida comprovação e respeitando o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do deferimento da inscrição.

§ 1º - É caso de impugnação, a ocorrência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, prevista neste Edital ou na legislação em vigor.

§ 2º - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em dois (02) dias úteis, a contar da notificação.

§ 3º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação apresentada publicando e notificando o impugnante e o candidato.

§ 4º - Das decisões da Comissão Eleitoral caberão recurso ao Colegiado do CMDCA-JP, que deverá ser apresentado, em dois (02) dias úteis a contar da notificação.

§ 5. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

§ 6. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.


TÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 18. O curso de formação e capacitação visa a qualificar e preparar os candidatos para as funções que irão exercer, caso eleitos, como Conselheiros Tutelares, bem como servirá de preparação para a prova escrita, fase seguinte do certame.

Art. 19. O candidato que preencher todos os requisitos e documentos exigidos pelos artigos 7º e 12 do presente Edital e tiver a sua inscrição deferida, estará apto a participar do curso de formação e capacitação.

Art. 20. O curso de formação e capacitação terá carga horária de 16 (dezesseis) horas e se realizará nos dias 16 e 17 de julho de 2019.

§ 1º - Será exigida uma presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência dos candidatos no curso de formação e capacitação. O candidato que não possuir a frequência mínima exigida estará automaticamente eliminado do certame.

§ 2º - O local e horário de realização do curso de formação e capacitação, bem como os cursos e palestras que serão ministrados, serão informados, a partir do dia 03 de julho de 2019, via, blog do CMDCA, Semanário Oficial do Município de João Pessoa/PB, bem como em quadro de avisos que será afixado na sede do CMDCA-JP, à Rua Augusto dos Anjos nº 56 – Centro, João Pessoa e Secretária de Desenvolvimento Social, na Rua Diógenes da Chianca, 1777 – Água Fria.

TÍTULO IV
DA PROVA ESCRITA

Art. 21. A Prova realizar-se-á no dia 31 de julho 2019.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) que não comparecer à prova estará automaticamente eliminado do pleito.

Art. 22. A prova conterá vinte (20) questões objetivas de múltipla escolha e uma (01) questão discursiva de estudo de caso, visando à capacitação do cargo.

§ 1º - As questões objetivas possuirão cada uma, peso 0,25 (vinte e cinco décimos) pontos, de forma que a parte objetiva totaliza 5,0 (cinco) pontos; e a questão discursiva possuirá peso 5,0 (cinco), de modo que a Prova possuirá 10,0 (dez) pontos no total.

§ 2º - O caderno de prova conterá todas as informações pertinentes, devendo o(a) candidato(a) ler atentamente as instruções, inclusive, quanto à continuidade do certame.

§ 3º - Ao terminar a conferência da Prova, caso a mesma esteja incompleta ou tenha defeito, o(a) candidato(a) deverá solicitar ao Fiscal de Sala que a substitua, não cabendo reclamações posteriores neste sentido.

Art. 23. O(A) candidato(a) deverá comparecer ao local designado para a prova com antecedência mínima de uma (01) hora, do horário local, fixado para o início, munido de caneta esferográfica preta, do comprovante de inscrição e de documento de identidade, sem os quais não poderá prestar prova.

Art. 24. A inviolabilidade das provas será comprovada no local de sua realização, no momento do lacre dos envelopes, na presença dos candidatos.

Art. 25. O candidato deverá assinalar suas respostas na Folha de Respostas, que lhe será entregue no decorrer da prova.

Art. 26. Somente serão permitidos assinalamentos na Folha de Respostas feitos pelo próprio candidato, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.

Art. 27. Na correção da Folha de Respostas, será atribuída nota zero às questões rasuradas, com mais de uma opção assinalada ou em branco.

Art. 28. Sob nenhuma hipótese haverá a substituição da Folha de Respostas.

Art. 29. No decorrer da prova, se o candidato observar qualquer anormalidade gráfica ou irregularidade na formulação de alguma questão, ou mesmo que não esteja ela prevista no programa, deverá manifestar-se junto ao Fiscal de Sala que, anotará na folha de ocorrências para posterior análise da Comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 30. Os pontos correspondentes às questões porventura anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente da formulação dos recursos.

Art. 31. A prova escrita tem caráter eliminatório e classificatório, cujo objetivo é avaliar o conhecimento dos(as) candidatos(as) inscritos(as).

§ 1º - É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) a identificação correta de seu local de prova e endereço, bem como o comparecimento no horário determinado.

§ 2º - No ato do ingresso do(a) candidato(a) na sala, será adotado o procedimento da sua identificação civil, mediante verificação do documento de identidade apresentado.

§ 3º - A Prova terá duração de 04 (quatro) horas corridas e em hipótese alguma será realizada fora do local e horário determinado, ressalvados os casos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do presente Edital.

§ 4º - O(A) candidato(a) poderá retirar-se do local de prova somente a partir dos 60 (sessenta) minutos após o início das provas e não poderá levar consigo o caderno de provas.

Art. 32. Serão considerados documentos de identidade: Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, Secretarias de Segurança Pública, Institutos de Identificação, Corpos de Bombeiros Militares; e Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos, etc.); Passaporte; Certificado de Reservista; Carteiras Funcionais do Ministério Público; Carteiras Funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; Carteira de Trabalho; Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo novo com foto e dentro do prazo de validade).

Parágrafo único. O(A) candidato(a) que não apresentar qualquer um dos documentos
constantes no art. 32 estará automaticamente eliminado do certame.

Art. 33. Não serão aceitos como documento de identidade: Certidões de Nascimento, Títulos Eleitorais, Carteiras de Estudante, Carteiras Funcionais sem valor de identidade, documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, também não será aceita cópia do documento de identidade ainda que autenticada bem como protocolo dos mesmos.

Art. 34. Caso o(a) candidato(a) esteja impossibilitado(a) de apresentar, no dia da realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, furto ou roubo, deverá apresentar documento que ateste o Registro/Boletim da Ocorrência, com data de até 15 dias anteriores à data da prova, bem como outro documento oficial que o (a) identifique e poderá ser submetido à identificação especial.

Art. 35. Não será permitida durante a realização da prova a comunicação entre os(as) candidatos(as), nem a utilização da legislação, livros, anotações, material didático, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, bem como portar: boné, chapéu, armas (branca ou de fogo) ou aparelhos eletroeletrônicos (celulares, smartphones, pagers, etc), sob pena de desclassificação.

Parágrafo único. O CMDCA-JP não se responsabilizará pela guarda dos objetos ou equipamento eletrônicos dos(as) candidatos(as) no dia da prova.

Art. 36. Poderá ser admitido o ingresso de candidato(a) que não esteja portando o comprovante de inscrição no local de realização das provas, apenas quando o seu nome constar devidamente na relação de candidatos(as) afixada na entrada do local da prova.

Art. 37. Poderá ocorrer inclusão de candidato(a) no local da prova, apenas quando o seu nome não estiver relacionado na listagem oficial afixada na entrada do local da prova e o(a) candidato(a) portar protocolo de inscrição que ateste que ele deveria estar devidamente relacionado no local da prova. A inclusão, caso realizada, terá caráter condicional e será analisada pelo CMDCA-JP com o intuito de se verificar a pertinência da referida inscrição. Constatada a improcedência da inscrição, esta será automaticamente cancelada, não cabendo reclamação por parte do candidato(a) eliminado(a), independentemente de qualquer formalidade, sendo considerados nulos todos os atos decorrentes, ainda que o(a) candidato(a) obtenha aprovação na Prova.

Art. 38. Serão considerados (as) aprovados (as), os (as) candidatos (as) que obtiverem, no mínimo, nota 6,0 (seis) de aproveitamento na prova.

Art. 39. A elaboração, o local de aplicação e a correção da prova, bem como a apreciação de recursos em face da prova serão definidos e da responsabilidade da Comissão Eleitoral, podendo a mesma vir a se utilizar dos serviços de instituição contratada para aplicação da prova.

Art. 40. Definido o local e horário de realização da prova estes serão divulgados até o dia 15 de julho de 2019, por meio do Semanário Oficial do Município de João Pessoa/PB, bem como em quadro de aviso que será fixado na sede do CMDCA-JP, na Rua Augusto dos Anjos nº 56 – Centro, João Pessoa e Secretária de Desenvolvimento Social.

TÍTULO V
DO CARTÃO DE RESPOSTA

Art. 41. O cartão de resposta deverá ser preenchido observando as seguintes normas:

I - não amassar e/ou dobrar a Folha Resposta;
II - ter a máxima atenção para não cometer rasuras;
III - não tentar apagar uma questão já marcada, nem com borracha ou corretivo, o que
acarretará a nulidade da questão;
IV - cada questão possui apenas uma resposta a ser assinalada;
V - não será disponibilizada outra Folha Resposta por falha do Candidato.

Art. 42. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha Resposta das questões objetivas serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão consideradas marcações incorretas as que estiverem em desacordo com este Edital e com a Folha Resposta, tais como: dupla marcação, marcação rasurada ou emendada e campo de marcação não preenchido integralmente.

Art. 43. Não será permitido que as marcações na Folha de Resposta sejam feitas por outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento especial para esse fim. Nesse caso, se necessário, o candidato será acompanhado por um fiscal do CMDCA-JP.
TÍTULO VI
DO CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA

Art. 44. Constitui o conteúdo da prova escrita: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990 e as Leis Municipais nº 11.407/2008 e nº 13.017/2015, com suas posteriores alterações já em vigor na data da publicação deste Edital.

TÍTULO VII
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 45. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a data da publicação do resultado final da prova escrita, a partir da data prevista no presente Edital em seu art. 66.

Art. 46. Toda propaganda eleitoral será custeada e realizada sob a responsabilidade dos (as) candidatos (as).

Art. 47. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

Art. 48. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

Art. 49. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

Art. 50. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

Art. 51. Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

Art. 52. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

Art. 53. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

Art. 54. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

Art. 55. Não será permitida propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 56. Considera-se perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 57. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura ao cargo de Conselheiro(a) tutelar será embargado para fins de posse do cargo pleiteado:

§ 1º - Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:

I – O uso de instituições não governamentais, governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura ao cargo de Conselheiros(as) Tutelares;

II - O oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de
qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 58. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 59. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento deste Edital.

Art. 60. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 61. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.

Parágrafo Único. Considera-se propaganda regular as que tiverem o cunho de fortalecer, divulgar e conscientizar os Direitos da Criança e do Adolescente estabelecidos nas normas legais vigentes.

Art. 62. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de dois (02) dias úteis.

Art. 63. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

Art. 64. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 65. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Colegiado do CMDCA-JP, que deverá ser apresentado em dois (02) dias úteis, a contar da notificação.

TITULO VIII
DA ELEIÇÃO

Art. 66. A eleição realizar-se-á no dia fixado no Art. 89 deste Edital, sendo que a votação processar-se-á no período compreendido entre 09:00h (nove horas) e 17:00h (dezessete horas) do dia determinado.

Art. 67. Estarão aptos a votar, todos os eleitores da região de abrangência dos Conselhos Tutelares, em gozo de seus direitos políticos, maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município de João Pessoa até três meses antes da eleição.

Art. 68. Cada eleitor poderá votar em um (01) candidato da área de abrangência do respectivo Conselho.

Art. 69. A votação se dará através das urnas eletrônicas ou manuais. Nas sessões onde o processo for manual, ficará nula a cédula que contiver mais de um (01) sufrágio.

§ 1º - As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Eleitoral adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção seja necessário;

§ 2º - No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenha rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado;

§ 3º - Será também considerado inválido o voto:

a)  Cuja cédula contenha mais de um candidato assinalado;
b)  Cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c)  Cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d)  Que tiver o sigilo violado.

Art. 70. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor desde que obedeça ao sistema de rodízio entre os fiscais, devendo tudo ser registrado em ata, além dos votantes em cada uma das urnas.

Art. 71. O eleitor votará na mesa receptora instalada no bairro a que pertençam sua Zona e sua seção eleitoral, podendo votar em um candidato de sua respectiva região.

Art. 72. Considerar-se-ão eleitos, os cinco (05) candidatos que obtiverem maior votação, reassalvada a ocorrência de algumas das vedações legais, sendo os demais, pela ordem de classificação, considerados suplentes, até o número de cinco (05).

Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado eleito o mais idoso.

TÍTULO IX
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 73. Constituem Instâncias Eleitorais:

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-JP);
II - A Comissão Eleitoral;
III - As Juntas Eleitorais.

Art. 74. Compete ao CMDCA -JP:

I - Aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;
II - Publicar a composição das Juntas Eleitorais e o Edital de Convocação do pleito;
III - Proclamar os conselheiros eleitos;
IV - Julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão eleitoral;
b) as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas Eleitorais;
c) as impugnações do resultado geral do pleito.

Art. 75. Competência da Comissão Eleitoral:

I - Expedir edital e/ou resolução, portarias e outros atos necessários ao pleito, regulamentando as eleições para os conselhos tutelares das regiões já mencionadas, com observância na Lei Municipal 11.407/2008 e suas alterações, conforme prevê a Resolução nº 09 de 13 de março de 2019 do CMDCA-JP;
II - Dirigir o processo eleitoral;
III - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
IV - Indicar ao CMDCA -JP a composição das Juntas Eleitorais;
V - Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores;
VI - Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII - Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste Edital, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
VIII - Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
IX - Os critérios de escolha para os mesários que atuarão no Pleito poderão ser definidos mediante convênio, termo de parceria e/ou contrato celebrado entre o CMDCA-JP/SEDES e/ou instituição.
X - Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores, a Comissão Eleitoral fica autorizada a convocar outros cidadãos indicados por entidades para atuarem como mesários e escrutinadores;
XI Julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;
b) as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores.
c) publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos deste Edital.

Art. 76. Compete a Junta Eleitoral de cada região:

I - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na Região eleitoral pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;
II - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
III - Expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na circunscrição da sua Região Eleitoral.

§ 1º - A cada região do Município em que houver atuação de Conselho Tutelar corresponderá uma Junta Eleitoral.

§ 2º - A composição das Juntas Eleitorais, que trabalharão no pleito, bem como os locais das respectivas sessões, serão publicadas e fixadas na sede do CMDCA-JP para conhecimento de todos.


TÍTULO X
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 77. O (A) fiscal indicado(a) e credenciado(a) representará o candidato(a) em toda apuração, sendo vedada à presença de pessoas não credenciadas, inclusive candidatos(as), no recinto destinado à apuração.

Art. 78. Toda a apuração terá fiscalização das Juntas Eleitorais e da Comissão Eleitoral, quando for o caso, para decisão quanto à impugnação de votos e urnas.

Art. 79. Antes do início da contagem de votos a Junta Eleitoral resolverá as impugnações referidas as urnas apresentadas junto à mesa receptora dos votos.

Art. 80. Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:

I - As impugnações de urnas apresentadas pelos(as) fiscais, quando da sua apresentação às mesas receptoras de votos.

§ 1º - As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos(as) fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.

§ 2º - Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que deverá
ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§3º - Os recursos, juntamente com as urnas impugnadas, serão conferidos em separado, devendo constar do boletim de apuração e ocorrência.

Art. 81. Cabe impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.

Art. 82. A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada em sua região, contendo o número de votantes, a seção eleitoral correspondente, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os(as) candidatos(as) que receberam votos, bem como número de votos brancos, nulos e válidos.

Parágrafo único. O boletim de apuração será afixado em local que possa ser consultado pelo público em geral.

Art. 83. Encerrada a apuração na sua região as Juntas Eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas.

Art. 84. As urnas impugnadas deverão ser devidamente apuradas em separado e, ao final, lacradas, sendo remetidas em separado à Comissão Eleitoral.

§ 1º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de urnas impugnadas e a indicação que elas estão em separado constando à respectiva votação.

§ 2º - Juntamente com o voto em separado devem ser remetidas à Comissão Eleitoral as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna impugnada.

Art. 85. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade dos votos e à violação de urnas.

Art. 86. A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará a relação dos eleitos.

Art. 87. Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA-JP, o qual deverá ser apresentado
em dois (02) dias úteis, a contar da sua publicação.

§ 1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.

§ 2º - O CMDCA-JP decidirá sobre os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para este fim.

Art. 88. Após oito (08) dias úteis da realização do pleito, as urnas serão esvaziadas e todos os votos deverão ser apagados.

TÍTULO XI
DOS PRAZOS

Art. 89. Os prazos deverão ser obedecidos segundo calendário a seguir:

I - Inscrição de candidaturas: 25 de maio a 18 de junho de 2019;
II - Publicação das candidaturas deferidas (aptos à prova), a ser fixado no mural da Casa dos Conselhos: 25 de junho de 2019;
III - Recurso ao Colegiado do CMDCA-JP: 26 de junho a 02 de julho de 2019;
IV – Divulgação dos Resultados dos recursos: 05 de julho de 2019;
V – Divulgação da data do curso de formação e capacitação: 05 de julho de 2019;
VI – Curso de Formação e Capacitação: 16 e 17 de julho de 2019;
VII - Divulgação do local da Prova: 17 de julho de 2019 (a ser fixado no mural da Casa dos Conselhos Municipais – CMDCA-JP, localizada à Rua Augusto dos Anjos nº 56 – Centro, João Pessoa;
VIII - Realização da Prova: 31 de julho de 2019;
IX - Divulgação do resultado da prova: 09 de agosto de 2019;
X – Recurso em face da prova: 12 a 14 de agosto de 2019;
XI – Divulgação do resultado final da prova após os recursos: 26 de agosto de 2019;
XII – Período de Campanha Eleitoral: 02 de setembro a 04 de outubro de 2019;
XIII - Realização do Pleito: 06 de outubro de 2019.
IX – A Posse dos eleitos: dia 10 de janeiro de 2020.

TÍTULO XII
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA POSSE:
 
Art. 90. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Semanário Municipal ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para os respectivos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. 

Art. 91. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA, no dia 10 de janeiro de 2020.

Art. 92. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada à ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento dos referidos colegiados, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não expressos neste Edital.

Art. 94. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.


João Pessoa, 05 de abril de 2019.


Max Gleidson da Silva Ramos
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de João Pessoa



Andréa Patricia Teotônio de Lira
Presidente da Comissão Eleitoral
CMDCA-JP