Resultado Final Pós-Recursos - Edital nº 001/2024 CMDCA/FMDCA

                                  Prezados(as), O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente torna público o resultado final  ...

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

CONVOCAÇÃO DA XI CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA



Resolução nº 15 de 08 de outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA XI CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Municipal nº 11.407/2008, conforme decidido e registrado na ata da 422ª Reunião Ordinária de 05 de julho de 2018, e considerando as deliberações do CONANDA sobre as Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, no ano de 2018,
                        RESOLVE:
Art. 1º. Convocar a XI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para consolidação da Prioridade Absoluta, preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 2º. O evento terá como tema central a "Proteção Integral, Diversidade e Enfrentamento das Violências".
Art. 3º. A XI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar-se-á nos dias 27 e 28 de novembro de 2018, em local a ser definido.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/JP, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES do município do João Pessoa, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.
Art. 5º. A Comissão responsável pela realização da XI Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Resolução nº 10/2018 do CMDCA/JP, ficou composta pelos seguintes membros:
I) Max Gleidson da Silva Ramos - Pestalozzi;
II) Michelle da Costa Lima - SEDES;
III) João Carlos Alves Moreira Júnior - SEJER;
IV) Ezequias Gonçalves da Silva - GAPRE;
V) Pablo Rafael H. de F. Câmara - CICOVI;
VI) Débora Maria Melo Cavalcante Lima - GAPRE;
VII) Andrea Patrícia Teotônio de Lira - SEDES;
VIII) Valdilene Rodrigues de Assis Cruz - SEDEC;
IX) Andrezza Ribeiro Gomes - Controle Social da SEDES;
X) Adriana Campos Norat - Doce Mãe de Deus.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


João Pessoa, 08 de outubro de 2018.



Ana Lúcia Félix do Nascimento
Coordenadora do CMDCA-JP

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Edital - Eleição Conselhos Tutelares 2015



EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01 DE 01 DE ABRIL DE 2015.


Instaura o processo de escolha unificado para membros dos Conselhos Tutelares das Regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, da Cidade de João Pessoa/PB, conforme Resolução nº 08 de 31 de março de 2015 do CMDCA-JP.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de João Pessoa-Pb, situado a Av. D. Pedro I, nº 692 – Centro, João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, torna público, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Leis Municipais nº 11.407/08 e 11.759/09, nas Resoluções e demais legislações pertinentes, que estarão abertas as inscrições para a seleção dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros Tutelares das Regiões citadas no enunciado, conforme disposições contidas nesse Edital.


Pelo presente Edital, fica convocada para o dia 04 de outubro de 2015 a realização das eleições dos Conselheiros para os Conselhos Tutelares das regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, cujas áreas de abrangência estão formadas pelos bairros: Região Sul: Alto do Mateus, Loteamento Juracy Palhano, Ilha do Bispo, Cordão Encarnado, Distrito Mecânico, Vila Cimepar, Jaguaribe, Trincheiras, Cruz das Armas, Bairro dos Novais, Oitizeiro, Funcionários I, Jardim Planalto, Vieira Diniz, Jardim Guaíba, Jardim Veneza, Ivan Bichara, Loteamento Nossa Senhora das Graças, Bairro das Indústrias, Distrito Industrial, Loteamento São José, Loteamento Santo Antonio e Comunidade Paulo Afonso; Região Sudeste: Geisel, Esplanada, Costa e Silva, Presidente Médici, João Paulo II, Nova República, Funcionários II, III e IV, Citex, Laranjeiras, Jardim Sepol, Gauchinha, Taipa(Conjunto Taipa Nova Vida), Grotão, Ernani Sátiro, Água Fria, Comunidade Maria de Nazaré, Jardim Sepol, Tieta e 1º de Abril;  Região Norte: Varadouro, Centro, Roger, Tambiá, Expedicionários, Castelo Branco, Padre Zé, Treze de Maio, Mandacaru, Boa Vista, Bairro dos Ipês, Alto do Céu, Torre, Bairro dos Estados, Conjunto Verdes Mares, Pedro Gondim, Porto do Capim, Rua do Cano, Jardim Ester, Comunidade do S, João Tota, São Rafael, Santa Clara, Beira da Linha, Padre Hildon Bandeira, Brasilia de Palha, Santa Clara e Cafofo; Região Valentina: Valentina e loteamentos adjacentes, Mussumagro, Paratibe e Loteamentos Adjacentes, Praia do Sol, Barra de Gramame, Gramame, Planalto da Boa Esperança, Gervásio Maia, Colinas do Sul, Cuiá, Santa Barbara, Parque do Sol, Engenho Velho, Conjunto Residencial Marine, Torre de Babel, Comunidade Boa Esperança, Costa do Sol, Manacá e condomínio Amizade I, II e III; Região Cristo: Cristo, José Américo, Laranjeiras, Rangel, Jardim Itabaiana, Radialista, Jardim das Oliveiras, José Lins, Jardim Bom Samaritano,  Riacho Doce(Ceasa), Vale da Palmeiras, Boa Esperança, Bela Vista, Redenção, Rua São Geraldo (Rua da mata) e Pedra Branca; Região Mangabeira: Mangabeira I a VIII, Cidade Verde, Bancários, timbó, Anatólia, Jardim Cidade Universitária, Colibris, Jacarapé, Jardim São Paulo, Penha, Eucalipto, Campo Americano, IPEP, Vila União, Feirinha, Patricia Tomas, Conjunto dos Militares, Jardim Mangabeira e Projeto Mariz I, II e III; Região Praia: Quadra Mares, Bessa, Miramar, Altiplano, Cabo Branco, Manaira, Tambaú, Tambauzinho, Bairro São José, Jardim Oceania, Portal do Sol, Conjunto João Agripino, Jardim Luna,Brisamar, Aeroclube, Cidade Recreio, Ponta dos Seixas, Seixas, Comunidade São Luiz e Chatuba.   


TÍTULO I
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 1º. Admitir-se-á a inscrição de candidaturas que preencham os requisitos da Lei Municipal nº 11.407/2008, atendendo também o disposto na Lei Municipal nº 11.759/2009 e do presente Edital.

Art. 2º. A inscrição das candidaturas dar-se-á entre os dias 27/04/2015 e 27/05/2015, no horário das 08:30 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, na sede do CMDCA-JP.

Art. 3º. A inscrição da candidatura será feita individualmente e só poderão concorrer ao pleito os candidatos que apresentarem os seguintes requisitos:

I - Possuam reconhecida idoneidade moral;
II – Possuam idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residam no município de João Pessoa/PB, no mínimo, há dois anos;
IV – Estejam no gozo de seus direitos políticos;
V – Possuam experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos, na área de defesa ou atendimento de crianças ou adolescentes, através de documento fornecido por instituição pública ou privada com registro atualizado no CMDCA-JP, devendo tal período de experiência ter ocorrido nos últimos seis anos anteriores à eleição;
VI - Possuam, no mínimo, o ensino médio completo;
VII – Residência e domicílio eleitoral no Município de João Pessoa/PB;
VIII – Apresentar certificação de participação em pelo menos 01 (uma) Conferência Municipal da Criança e do Adolescente.
IX – Não haver exercido o mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 03 (três) anos, dentro do Município de João Pessoa - PB, salvo nos casos de recondução;
X – Participação no curso de formação e capacitação que será organizado e oferecido pelo CMDCA-JP;
XI - Obter aprovação em prova escrita.

§ 1º - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitada em julgado por:

a) crimes dolosos e/ou culposos;
b) perda do poder familiar.

§ 2º - A prova escrita de que trata o inciso XI será regulamentada pelo CMDCA a quem cabe definir os critérios não previstos no presente Edital, podendo vir a ser aplicada por pessoa jurídica devidamente habilitada para este fim, contratada, sob a supervisão da Comissão Eleitoral do CMDCA, a ser definindo o conteúdo, os critérios para a sua elaboração e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.

§ 3º - É vedada a candidatura em mais de um Conselho Tutelar.

Art. 4º.  - O processo de escolha para Conselheiro Tutelar desdobrar-se-á nas seguintes fases, sendo todas obrigatórias:

I - Inscrição dos candidatos;
II – Curso de formação e capacitação;
III - Realização de uma prova escrita;
IV - Pleito.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral regulamentará mediante este Edital e/ou Resoluções o disposto no Art. 4º.

Art. 5º. No ato da inscrição serão exigidos os seguintes documentos, em conformidade com o que diz a legislação específica e art. 3º do presente Edital:

I – Certidões negativas de ações cíveis e criminais, emitidas pelo Cartório de Distribuição da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;
II – Cópia do título eleitoral;
III – Comprovante de quitação eleitoral;
IV – Cópia da cédula de RG e CPF;
V – Comprovante de conclusão do ensino médio, em unidade reconhecida pelo MEC;
VI – Comprovante de residência do candidato/a;
VII – Comprovante de quitação do serviço militar para os homens;
XIII – Declaração de uma entidade, com registro atualizado no CMDCA-JP, atestando sua efetiva experiência no mínimo por dois anos, na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
IX – Apresentar certificação de participação em pelo menos 01 (uma) Conferência Municipal da Criança e do Adolescente
X – Foto digitalizada com as seguintes especificações: foto 5 X 7 (revelada e em CD), foto de frente, com fundo em contraste, sem apresentar expressões e/ou gestos corporais. Tamanho da imagem: 161 x 225 pixels, formato: JPEG, cor: 256, tons cinza;
XI – Preenchimento de Requerimento de inscrição expedido pela Comissão Eleitoral;

§ 1º - Quando do preenchimento do formulário de inscrição, o candidato portador de deficiência deverá indicar sua condição no campo apropriado a este fim, visando à logística para melhor acomodação no dia da prova.

§ 2º - O tratamento diferenciado será atendido obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade.

§ 3º - A não informação/solicitação de tratamento diferenciado implica no indeferimento automático da concessão no dia de realização da prova.

§ 4º - A declaração fornecida pelos conselhos tutelares, assinada pelo presidente em exercício, será considerada como comprovação de experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme inciso IX do caput deste Artigo.

Art. 6º. O número a ser utilizado na campanha eleitoral respeitará a ordem do registro de inscrição de cada candidato a ser publicado pelo CMDCA-JP.

§ 1º - O candidato, no ato da inscrição, deverá escolher o nome a ser publicado na urna e nas cédulas de votação.

§ 2º - Os candidatos poderão indicar por escrito 01 (um) fiscal para atuar junto às mesas receptoras e 01 (um) para a mesa apuradora mediante apresentação da cópia do RG, CPF e duas fotos 3x4 para credenciamento dos mesmos.

Art. 7º. É vedada outra forma de candidatura que não a individual.

Art. 8º. A Comissão Eleitoral, após análise das inscrições das candidaturas, publicará na sede do CMDCA-JP e Secretaria de Desenvolvimento Social a listagem de candidatos que estarão aptos ou inaptos para as demais etapas da eleição.

Art. 9º. A Comissão Eleitoral indeferirá a inscrição da candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes neste Edital e na Lei Municipal 11.407/08.

§ 1º - Da decisão da Comissão Eleitoral, o Candidato que tiver sua inscrição indeferida terá direito a apresentar recurso para o Colegiado do CMDCA, junto ao CMDCA-JP, sobre sua candidatura, no prazo de 03 dias, de acordo com os prazos constantes no Título X do presente Edital.

Art. 10. As impugnações referentes às candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral, por qualquer cidadão, desde que fundamentado com a devida comprovação e respeitando os prazos fixados em título específico.

§ 1º - É caso de impugnação, a ocorrência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, prevista neste Edital ou na legislação em vigor.

§ 2º - Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação.

§ 3º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação apresentada publicando e notificando o impugnante e o candidato.

§ 4º - Das decisões da Comissão Eleitoral caberão recurso ao Colegiado do CMDCA-JP, que deverá ser apresentado, em 02 (dois) dias úteis a contar da notificação.






TÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 11. O curso de formação e capacitação visa qualificar e preparar os candidatos para as funções que irão exercer, caso eleitos, como Conselheiros Tutelares, bem como servirá de preparação para a prova escrita, fase seguinte do certame.

Art. 12. O candidato que preencher todos os requisitos e documentos exigidos pelos artigos 3º e 5º do presente Edital e tiver a sua inscrição deferida, estará apto a participar do curso de formação e capacitação.

Art. 13. O curso de formação e capacitação terá carga horária de 16 (dezesseis) horas e se realizará nos dias 25 e 26 de junho de 2015.

§ 1º - Será exigida uma presença mínima de 75% de frequência dos candidatos no curso de formação e capacitação. O candidato que não possuir a frequência mínima exigida estará automaticamente eliminado do certame.

§ 2º - O local e horário de realização do curso de formação e capacitação, bem como os cursos e palestras que serão ministrados, serão informados posteriormente, a partir do dia 10 de junho, via Semanário Oficial do Município de João Pessoa/PB, bem como em quadro de avisos que será fixado na sede do CMDCA-JP, na Av. Dom Pedro I, nº 692, Centro, João Pessoa/PB e Secretária de Desenvolvimento Social.



TÍTULO III
DA PROVA ESCRITA

Art. 14. A Prova realizar-se-á no dia 30 de julho de julho de 2015 com início as 13:00 horas e término as 17:00 horas.

Parágrafo único. O (A) candidato (a) que não comparecer à prova estará automaticamente eliminado do pleito.

Art. 15. A prova conterá 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha e 01 (uma) questão discursiva de estudo de caso.

§ 1º - As questões objetivas possuirão cada uma, peso 0,25 (vinte e cinco décimos) pontos, de forma que a parte objetiva totaliza 5,0 (cinco) pontos; e a questão discursiva possuirá peso 5,0 (cinco), de modo que a Prova possuirá 10,0 (dez) pontos no total.

§ 2º - O caderno de prova conterá todas as informações pertinentes, devendo o (a) candidato (a) ler atentamente as instruções, inclusive, quanto à continuidade do certame.

§ 3º - Ao terminar a conferência da Prova, caso a mesma esteja incompleta ou tenha defeito, o (a) candidato (a) deverá solicitar ao Fiscal de Sala que a substitua, não cabendo reclamações posteriores neste sentido.

Art. 16. A prova escrita tem caráter eliminatório, cujo objetivo é avaliar o conhecimento dos (as) candidatos (as) inscritos (as).

Art. 17. O (A) candidato (a) deverá comparecer ao local designado para a prova com antecedência mínima de 01 (uma) hora, do horário local, fixado para o início, munido de caneta esferográfica (tinta azul ou preta), do comprovante de inscrição e de documento de identidade, sem os quais não poderá prestar prova.

§ 1º - É de responsabilidade exclusiva do (a) candidato (a) a identificação correta de seu local de prova e endereço, bem como o comparecimento no horário determinado.

§ 2º - No ato do ingresso do (a) Candidato (a) na sala, será adotado o procedimento da sua identificação civil, mediante verificação do documento de identidade apresentado.

§ 3º - A Prova terá duração de 04 (quatro) horas corridas e em hipótese alguma será realizada fora do local e horário determinado, ressalvados os casos do Art. 5º, § 1º, 2º e 3º, do presente Edital.

§ 4º - O (a) Candidato (a) poderá retirar-se do local de prova somente a partir dos 60 (sessenta) minutos após o início das provas e não poderá levar consigo o caderno de provas.

Art. 18. Serão considerados documentos de identidade: Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, Secretarias de Segurança Pública, Institutos de Identificação, Corpos de Bombeiros Militares; e Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos etc); Passaporte; Certificado de Reservista; Carteiras Funcionais do Ministério Público; Carteiras Funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; Carteira de Trabalho; Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo novo com foto e dentro do prazo de validade).

Parágrafo único. O (A) candidato (a) que não apresentar qualquer um dos documentos constantes no Art. 18 estará automaticamente eliminado do certame.

Art. 19. Não serão aceitos como documento de identidade: Certidões de Nascimento, Títulos Eleitorais, Carteiras de Estudante, Carteiras Funcionais sem valor de identidade, documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados, também não será aceita cópia do documento de identidade ainda que autenticada bem como protocolo dos mesmos.

Art. 20. Caso o (a) candidato (a) esteja impossibilitado (a) de apresentar, no dia da realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, furto ou roubo, deverá apresentar documento que ateste o Registro/Boletim da Ocorrência, com data de até 15 dias anteriores à data da prova, bem como outro documento oficial que o (a) identifique e poderá ser submetido à identificação especial.

Art. 21. Não será permitida durante a realização da prova a comunicação entre os (as) candidatos (as), nem a utilização de livros, anotações, material didático, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, bem como portar: boné, chapéu, armas (branca ou de fogo) ou aparelhos eletroeletrônicos (celulares, smartphones, pagers, etc).

Parágrafo único. O CMDCA-JP não se responsabilizará pela guarda dos objetos ou equipamento eletrônicos dos (as) candidatos (as) no dia da prova.

 Art. 22. Poderá ser admitido o ingresso de candidato (a) que não esteja portando o comprovante de inscrição no local de realização das provas, apenas quando o seu nome constar devidamente na relação de candidatos (as) afixada na entrada do local da prova.

Art. 23. Poderá ocorrer inclusão de candidato (a) no local da prova, apenas quando o seu nome não estiver relacionado na listagem oficial afixada na entrada do local da prova e o (a) candidato (a) portar protocolo de inscrição que ateste que ele deveria estar devidamente relacionado no local da prova. A inclusão, caso realizada, terá caráter condicional e será analisada pelo CMDCA-JP com o intuito de se verificar a pertinência da referida inscrição. Constatada a improcedência da inscrição, esta será automaticamente cancelada, não cabendo reclamação por parte do candidato (a) eliminado (a), independentemente de qualquer formalidade, sendo considerados nulos todos os atos decorrentes, ainda que o (a) candidato (a) obtenha aprovação na Prova.

Art. 24. Serão considerados (as) aprovados (as), os (as) candidatos (as) que obtiverem, no mínimo, nota 6,0 (seis) de aproveitamento na prova.

Art. 25. A elaboração, o local de aplicação e a correção da prova, bem como a apreciação de recursos em face da prova serão definidos e da responsabilidade da Comissão Eleitoral, podendo a mesma vir a se utilizar dos serviços de instituição contratada para aplicação da prova.

Art. 26.  Definido o local da de realização da prova este será divulgado até o dia 15 de junho de 2015, por meio do Semanário Oficial do Município de João Pessoa/PB, bem como em quadro de aviso que será fixado na sede do CMDCA-JP, na Av. Dom Pedro I, nº 692, Centro, João Pessoa/PB e Secretária de Desenvolvimento Social.


TÍTULO IV
DO CARTÃO DE RESPOSTA

Art. 27.  O cartão de resposta deverá ser preenchido observando as seguintes normas:

I - não amassar e/ou dobrar a Folha Resposta;
II - ter a máxima atenção para não cometer rasuras;
III - não tentar apagar uma questão já marcada, nem com borracha ou corretivo, o que acarretará a nulidade da questão;
IV - cada questão possui apenas uma resposta a ser assinalada;
V - não será disponibilizada outra Folha Resposta por falha do Candidato.

Art. 28. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha Resposta das questões objetivas serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão consideradas marcações incorretas as que estiverem em desacordo com este Edital e com a Folha Resposta, tais como: dupla marcação, marcação rasurada ou emendada e campo de marcação não preenchido integralmente.

Art. 29. Não será permitido que as marcações na Folha de Resposta sejam feitas por outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento especial para esse fim. Nesse caso, se necessário, o candidato será acompanhado por um fiscal do CMDCA-JP.





TÍTULO V
DO CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA

Art. 30. Constitui o conteúdo da prova escrita: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069/1990 e a Lei Municipal 11.407/2008, com as posteriores alterações já em vigor na data da publicação deste Edital.



TÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 31. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a data da publicação do resultado da prova escrita.  A partir da data prevista no presente Edital no art. 66.

Art. 32. Toda propaganda eleitoral será custeada e realizada sob a responsabilidade dos (as) candidatos (as).

Art. 33. Não será permitida propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 34. Considera-se perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 35. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura ao cargo de Conselheiro (a) Tutelar será embargado para fins de posse do cargo pleiteado:

§ 1º - Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha o uso de instituições não-governamentais, governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura ao cargo de Conselheiro (as) Tutelares;

§ 2º - O oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 36. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 37. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento deste Edital.

Art. 38. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.

Parágrafo Único. Considera-se propaganda regular as que tiverem o cunho de fortalecer, divulgar e conscientizar os Direitos da Criança e do Adolescente estabelecidos nas normas legais vigentes.

Art. 39. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de dois dias úteis.

Art. 40. Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

Art. 41. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 42. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Colegiado do CMDCA-JP, que deverá ser apresentado em 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação.


TITULO VII
DA ELEIÇÃO
           
Art. 43. A eleição realizar-se-á no dia fixado no Art. 66 deste Edital, sendo que a votação processar-se-á no período compreendido entre 09:00h (nove horas) e 17:00h (dezessete horas) do dia determinado.

Art. 44. Estarão aptos a votar, todos os eleitores da região de abrangência dos Conselhos Tutelares, em gozo de seus direitos políticos, maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município de João Pessoa até três meses antes da eleição.

Art. 45. Cada eleitor poderá votar em 01 (um) candidato da área de abrangência do respectivo Conselho.

Art. 46. A votação se dará através das urnas eletrônicas e nas sessões onde o processo for manual, ficará nula a cédula que contiver mais de 1 (um) sufrágio.

Art. 47. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor desde que obedeça o sistema de rodízio entre os fiscais, devendo tudo ser registrado em ata.

Art. 48. O eleitor votará na mesa receptora instalada no bairro a que pertençam sua Zona e sua seção eleitoral, podendo votar em um candidato de sua respectiva região.

Art. 49. Considerar-se-ão eleitos, os cinco candidatos que obtiverem maior votação, sendo os demais, pela ordem de classificação, considerados suplentes, até o número de cinco.

Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado eleito o mais idoso.


TÍTULO VIII
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 50. Constituem Instâncias Eleitorais:

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-JP);
II - A Comissão Eleitoral;
III - As Juntas Eleitorais.

Art. 51. Compete ao CMDCA -JP:

I - Aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;
II - Publicar a composição das Juntas Eleitorais e o Edital de Convocação do pleito;
III - Proclamar os conselheiros eleitos;
IV - Julgar:
a) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão eleitoral;
b) As impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas Eleitorais;
c) As impugnações do resultado geral do pleito.

Art. 52. Competência da Comissão Eleitoral:

I - Expedir edital e/ou resolução, portarias e outros atos necessários ao pleito, regulamentando as eleições para os conselhos tutelares das regiões já mencionadas, com observância na Lei Municipal 11.407/2008, e a Resolução nº 11 de 22 de outubro de 2012;
II - Dirigir o processo eleitoral;
III - Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
IV - Indicar ao CMDCA -JP a composição das Juntas Eleitorais;
V - Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores;
VI - Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII - Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste Edital, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
VIII - Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
IX - Os critérios de escolha para os mesários que atuarão no Pleito poderão ser definidos mediante convênio, termo de parceria e/ou contrato celebrado entre o CMDCA-JP/SEDES e/ou instituição.
X - Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores, a Comissão Eleitoral fica autorizada a convocar outros cidadãos indicados por entidades para atuarem como mesários e escrutinadores;
XI Julgar:
a) Os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;
b) As impugnações apresentadas contra mesários e apuradores.
c) Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos deste Edital.

Art. 53. Compete a Junta Eleitoral de cada região:

I - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na Região eleitoral pela qual é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência;
II - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
III - Expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na circunscrição da sua Região Eleitoral.

§ 1º - A cada região do Município em que houver atuação de Conselho Tutelar corresponderá uma Junta Eleitoral.

§ 2º - A composição das Juntas Eleitorais, que trabalharão no pleito, bem como os locais das respectivas sessões, serão publicadas e fixadas na sede do CMDCA - JP para conhecimento de todos.


TÍTULO IX
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 54. O (A) fiscal indicado (a) e credenciado (a) representará o candidato (a) em toda apuração, sendo vedada à presença de pessoas não credenciadas, inclusive candidatos (as), no recinto destinado à apuração.

Art. 55. Toda a apuração terá fiscalização das Juntas Eleitorais e da Comissão Eleitoral, quando for o caso, para decisão quanto à impugnação de votos e urnas.

Art. 56. Antes do início da contagem de votos a Junta Eleitoral resolverá as impugnações referidas as urnas apresentadas junto à mesa receptora dos votos.

Art. 57. Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:

I - As impugnações de urnas apresentadas pelos (as) fiscais, quando da sua apresentação as mesa receptora de votos.

§ 1º - As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos (as) fiscais no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.

§ 2º - Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§3º - Os recursos, juntamente com as urnas impugnadas, serão conferidos em separado, devendo constar do boletim de apuração e ocorrência.

Art. 58. Cabe impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.

Art. 59. A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada em sua região, contendo o número de votantes, a seção eleitoral correspondente, o local em que funcionou a mesa receptora de votos, os (as) candidatos (as) que receberam votos, bem como número de votos brancos, nulos e válidos.

Parágrafo único. O boletim de apuração será afixado em local que possa ser consultado pelo público em geral.

Art. 60. Encerrada a apuração na sua região as Juntas Eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas.

Art. 61. As urnas impugnadas deverão ser devidamente apuradas em separado e, ao final, lacradas, sendo remetidas em separado à Comissão Eleitoral.

§ 1º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de urnas impugnadas e a indicação que elas estão em separado constando à respectiva votação.

§ 2º - Juntamente com o voto em separado devem ser remetidas à Comissão Eleitoral as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna impugnada.

Art. 62. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à validade dos votos e à violação de urnas.

Art. 63. A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará a relação dos eleitos.

Art. 64. Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA-JP, o qual deverá ser apresentado em dois dias úteis, a contar da sua publicação.

§ 1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.

§ 2º - O CMDCA-JP decidirá sobre os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para este fim.

Art. 65. Após 08 (oito) dias úteis da realização do pleito, as urnas serão esvaziadas e todos os votos deverão ser apagados.


TÍTULO X
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos deverão ser obedecidos segundo calendário a seguir:

I - Inscrição de candidaturas: 27/04 a 27/05 de maio 2015;
II - Publicação das candidaturas deferidas (aptos à prova), a ser fixado no mural da Casa dos Conselhos: 01 de junho de 2015;
III - Recurso ao Colegiado do CMDCA-JP: 02 a 05 de junho de 2015;
IV – Divulgação dos Resultados dos recursos: 10 de junho de 2015;
V – Divulgação da data do curso de formação e capacitação 10 de junho de 2015;
VI – Curso de Formação e Capacitação: 25 e 26 de junho 2015;
VII - Divulgação do local da Prova: 26 de junho de 2015 (a ser fixado no mural da Casa dos Conselhos Municipais – CMDCA-JP, localizada na Av. D. Pedro I, 692 - Centro);
VIII - Realização da Prova: 12 de julho de 2015;
IX - Divulgação do resultado da prova: 24 de julho de 2015;
X – Recurso em face da prova: 27 a 29 de julho de 2015;
XI – Divulgação do resultado final da prova após os recursos: 07 de Agosto de 2015;
XII – Período de Campanha Eleitoral: 10 de agosto a 02 de outubro de 2015;
XIII - Realização do Pleito: 04 de outubro de 2015.


TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não expressos neste Edital.

Art. 68. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa/PB, 31 de março de 2015.


SANDRO GOMES DA SILVA
Presidente da Comissão Eleitoral