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terça-feira, 17 de setembro de 2019

DEFINE REGRAS PARA O TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO E O CADASTRAMENTO DE FISCAIS


Resolução nº 17 de 17 de setembro de 2019


DEFINE REGRAS PARA O TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO E O CADASTRAMENTO DE FISCAIS PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


                               O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JOÃO PESSOA/PB, por sua comissão eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                        RESOLVE:

DO TRANSPORTE DE ELEITORES

                        Art. 1º. Todo o tipo de transporte de eleitores só poderá ocorrer de forma gratuita e desde que previamente autorizado pelo CMDCA-JP.

                        Art. 2º. O transporte de eleitores deverá ocorrer para todo e qualquer eleitor que necessite de transporte para se dirigir ao local de votação, independente de suas preferências por candidato.

                        Art. 3º. Os candidatos interessados em fornecer transporte para os eleitores deverão comparecer ao CDMCA-JP nos dias 26 e 27 de setembro 2019, das 08h00 as 17h00, para cadastramento dos veículos e motoristas.

                        § 1º. Para o credenciamento do veículo que irá fazer o transporte de eleitores, o candidato deverá informar o modelo, a marca, a placa e a cor do mesmo, bem como os dados pessoais do motorista (nome e número da CNH) com a cópia da CNH do mesmo.

                        § 2º. Quando do credenciamento dos veículos que farão o transporte de eleitores, o candidato deverá informar a rota em que o seu veículo irá utilizar.

                        I - Fica proibido o desvio da rota informada e cadastrada junto ao CMDCA-JP dos veículos que farão o transporte de eleitores e, em caso descumprimento, o veículo perderá a sua credencial.

                        § 3º. Os veículos cadastrados ficam sob a inteira responsabilidade dos candidatos e devem estar e funcionar em total consonância com o que determina a legislação de transito vigente.

                        § 4º. Caso o veículo ou o motorista não esteja totalmente em acordo com a legislação de transito vigente e procedendo o transporte de eleitores em desacordo com a presente resolução, o veículo perderá sua credencial e não poderá mais funcionar fazendo transporte de eleitores.

                        § 5º. Cada candidato poderá cadastrar até dez (10) veículos de passeio (com capacidade máxima para 05 ocupantes) para fazer transporte de eleitores.

                        § 6º. Quando do cadastramento do veículo junto ao CMDCA-JP, o candidato receberá uma identificação que deverá ser fixada internamente no para-brisa dianteiro do veículo, no lado do passageiro, de modo que não atrapalhe a visão do motorista.

                        § 7º. Os veículos cadastrados não poderão conter qualquer elementos de publicidade que remetam ao candidato que os está fornecendo, tais quais, adesivos, panfletos e faixas.

                        Art. 4º. Qualquer irregularidade referente aos veículos que farão o transporte de eleitores poderá ser apresentada por todo e qualquer cidadão à Comissão Eleitoral do CMDCA-JP, que irá apurar o caso e decidir sobre o mesmo aplicando as medidas legalmente cabíveis.

DOS FISCAIS

                        Art. 5º. Os candidatos poderão indicar, por escrito, dois (02) fiscais por local (escola) de votação para atuar junto às mesas receptoras e um (01) fiscal para a mesa apuradora.
                        § 1º. Os candidatos interessados em indicar fiscais para as mesas receptoras e para a mesa apuradora deverão comparecer ao CDMCA-JP, nos dias 26 e 27 de setembro 2019, das 08h00 as 17h00, para credenciamento dos mesmos.

                        I - Para o regular credenciamento, o fiscal deverá preencher o competente formulário, com seus dados pessoais, que será disponibilizado pelo CMDCA-JP e apresentar cópia do RG, do CPF e de comprovante de residência, bem como duas (02) fotos 3x4 para confecção dos crachás.

                        II - O fiscal que não for credenciado no prazo indicado e/ou não estiver portanto o crachá fornecido pelo CMDCA-JP não poderá atuar nas mesas receptoras e mesa apuradora.

                        Art. 6º. Os casos omissão serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CMDCA-JP.

                        Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2019.



Andréa Patricia Teotônio de Lira
Presidente da Comissão Eleitoral
CMDCA-JP

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