CONFORME PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL
João Pessoa, 05 de abril de 2019 * n° ESPECIAL * Pág. 001/003
Instaura
o processo de escolha unificado para membros dos Conselhos Tutelares das
Regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, da cidade
de João Pessoa/PB, conforme Resolução nº 09 de 13 de março de 2019 do CMDCA-JP.
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de
João Pessoa/PB juntamente com a PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, no uso de
suas atribuições legais, tornam público, com fundamento na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Leis Municipais nº
11.407/2008, 11.759/2009, 13.017/2015 e suas demais alterações, nas Resoluções
e demais legislações pertinentes, que estarão abertas as inscrições para a
seleção dos candidatos que concorrerão às eleições para Conselheiros Tutelares
das Regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo,
conforme disposições contidas neste Edital.
Pelo
presente Edital, fica convocada para o dia 06 de outubro de 2019 a
realização das eleições dos Conselheiros para os Conselhos Tutelares das
regiões Sul, Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo, cujas áreas
de abrangência estão formadas pelos bairros: Região Sul: Alto do Mateus,
Loteamento Juracy Palhano, Ilha do Bispo, Cordão Encarnado, Distrito Mecânico,
Vila Cimepar, Jaguaribe, Trincheiras, Cruz das Armas, Bairro dos Novais,
Oitizeiro, Funcionários I, Jardim Planalto, Vieira Diniz, Jardim Guaíba, Jardim
Veneza, Ivan Bichara, Loteamento Nossa Senhora das Graças, Bairro das
Indústrias, Distrito Industrial, Loteamento São José, Loteamento Santo Antonio
e Comunidade Paulo Afonso; Região Sudeste: Geisel, Esplanada, Costa e
Silva, Presidente Médici, João Paulo II, Nova República, Funcionários II, III e
IV, Citex, Laranjeiras, Jardim Sepol, Gauchinha, Taipa(Conjunto Taipa Nova
Vida), Grotão, Ernani Sátiro, Água Fria, Comunidade Maria de Nazaré, Jardim
Sepol, Tieta e 1º de Abril; Região Norte: Varadouro, Centro, Roger,
Tambiá, Expedicionários, Castelo Branco, Padre Zé, Treze de Maio, Mandacaru,
Boa Vista, Bairro dos Ipês, Alto do Céu, Torre, Bairro dos Estados, Conjunto
Verdes Mares, Pedro Gondim, Porto do Capim, Rua do Cano, Jardim Ester,
Comunidade do S, João Tota, São Rafael, Santa Clara, Beira da Linha, Padre
Hildon Bandeira, Brasilia de Palha, Santa Clara e Cafofo; Região Valentina:
Valentina e loteamentos adjacentes, Mussumagro, Paratibe e Loteamentos
Adjacentes, Praia do Sol, Barra de Gramame, Gramame, Planalto da Boa Esperança,
Gervásio Maia, Colinas do Sul, Cuiá, Santa Barbara, Parque do Sol, Engenho
Velho, Conjunto Residencial Marine, Torre de Babel, Comunidade Boa Esperança,
Costa do Sol, Manacá e condomínio Amizade I, II e III; Região Cristo:
Cristo, José Américo, Laranjeiras, Rangel, Jardim Itabaiana, Radialista, Jardim
das Oliveiras, José Lins, Jardim Bom Samaritano, Riacho Doce(Ceasa), Vale da
Palmeiras, Boa Esperança, Bela Vista, Redenção, Rua São Geraldo (Rua da mata) e
Pedra Branca; Região Mangabeira: Mangabeira I a VIII, Cidade Verde,
Bancários, timbó, Anatólia, Jardim Cidade Universitária, Colibris, Jacarapé,
Jardim São Paulo, Penha, Eucalipto, Campo Americano, IPEP, Vila União,
Feirinha, Patricia Tomas, Conjunto dos Militares, Jardim Mangabeira e Projeto
Mariz I, II e III; Região Praia: Quadra Mares, Bessa, Miramar,
Altiplano, Cabo Branco, Manaira, Tambaú, Tambauzinho, Bairro São José, Jardim
Oceania, Portal do Sol, Conjunto João Agripino, Jardim Luna,Brisamar,
Aeroclube, Cidade Recreio, Ponta dos Seixas, Seixas, Comunidade São Luiz e
Chatuba.
TÍTULO
I
DO CONSELHO
TUTELAR E DAS VAGAS
Art. 1º. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por
05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para o mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha em
igualdade de condições com os demais pretendentes;
Art. 2º. Cabe aos membros do Conselho Tutelar,
agindo de forma colegiada, o exercício das suas atribuições, observados os
deveres e vedações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como pela Lei Municipal nº 11.407/2008;
Art. 3º. O Conselheiro Tutelar não é
servidor público, nem se sujeita ao regime jurídico estabelecido pela
Constituição Federal de 1988. Têm normas específicas para a sua escolha,
investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade,
que lhe são privativos e de acordo com a Lei Municipal 11.407/2008 e suas
alterações.
Art. 4º. O presente Processo de Escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares no Município de João Pessoa – PB visa preencher as 05
(cinco) vagas existentes em cada Conselho Tutelar, distribuídas de forma
igualitária para os 07 (sete) Conselhos Tutelares divididos por Região: Sul,
Sudeste, Norte, Praia, Mangabeira, Valentina e Cristo.
TÍTULO
II
DO
REGISTRO DAS CANDIDATURAS E DOS IMPEDIMENTOS
Art.
5º. Admitir-se-á a inscrição de candidaturas que preencham os requisitos da Lei
Municipal nº 11.407/2008 e suas alterações, atendendo também o disposto na Lei
Municipal nº 11.759/2009 e do presente Edital.
Art.
6º. As inscrições das candidaturas dar-se-ão entre os dias 20/05/2019 e
18/06/2019, no horário das 08h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, na sede do
CMDCA-JP.
Art.
7º. A inscrição da candidatura será feita individualmente e só poderão
concorrer ao pleito os candidatos que apresentarem os seguintes requisitos:
I –
Possuir reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III
– Residir no município de João Pessoa/PB há mais de 02 (dois) anos, demonstrada
por comprovante de residência;
IV - Estar quites com as obrigações militares
(para candidatos do sexo masculino);
V –
Estejam quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos
políticos;
VI –
Possuam experiência mínima comprovada de dois (02) anos, na área de defesa ou
atendimento de crianças ou adolescentes, através de documento fornecido por
instituição pública ou privada com registro atualizado no CMDCA-JP, devendo tal
período de experiência ter ocorrido nos últimos seis anos anteriores à eleição;
VII
- Possuam, no mínimo, o ensino médio completo, comprovada através de Diploma ou
Certificado de Conclusão do Ensino Médio (documento de escolaridade);
VIII
– Residência e domicílio eleitoral no Município de João Pessoa/PB;
IX –
Apresentar certificação de participação em pelo menos uma (01) Conferência
Municipal da Criança e do Adolescente;
X -
Obter aprovação em prova escrita.
§ 1º
- Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença
transitada em julgado por:
a)
crimes dolosos e/ou culposos;
b)
perda do poder familiar.
§ 2º
- A prova escrita de que trata o inciso X será aplicada de conformidade com as
disposições do presente Edital, após curso de formação e capacitação que será
organizado e oferecido pelo CMDCA-JP, podendo vir a ser aplicada por pessoa
jurídica devidamente habilitada para este fim, contratada, sob a supervisão da
Comissão Eleitoral do CMDCA.
§ 3º
- É vedada a candidatura em mais de um Conselho Tutelar;
§ 4º
- A candidatura deverá ser individual, não admitida à composição de chapas;
§ 5º
- É admitida apenas uma única recondução para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 8º. São impedidos de servir no mesmo
Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA.
Art. 9º. Existindo candidatos impedidos de
atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para
figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele
que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista
impedimento.
Art. 10. Estende-se o impedimento do
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
comarca.
Art.
11. - O processo de escolha para Conselheiro Tutelar desdobrar-se-á nas
seguintes fases, sendo todas obrigatórias:
I -
Inscrição dos candidatos;
II –
Participação em curso de formação e capacitação;
III
- Realização de uma prova escrita;
IV -
Pleito.
Art.
12. No ato da inscrição serão exigidos os seguintes documentos, em conformidade
com o que diz a legislação específica e o art. 7º do presente Edital:
I –
Certidões negativas de ações cíveis e criminais, emitidas pelo Cartório de
Distribuição da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;
II –
Cópia do título eleitoral;
III
– Comprovante de quitação eleitoral;
IV –
Cópia da cédula de RG e CPF;
V –
Comprovante de conclusão do ensino médio, em unidade reconhecida pelo MEC;
VI –
Comprovante de residência do candidato/a;
VII
– Comprovante de quitação do serviço militar para os homens;
VIII
– Declaração de uma entidade, com registro atualizado no CMDCA-JP, atestando
sua efetiva experiência no mínimo por dois (2) anos, na área de defesa ou
atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
IX –
Apresentar certificação de participação em pelo menos uma (01) Conferência
Municipal da Criança e do Adolescente;
X - Declaração do candidato atestando ter total
ciência de que as funções de Conselheiro Tutelar devem ser exercidas com
dedicação exclusiva e que não exerce nenhum outro cargo, emprego ou função
pública ou privada, cuja acumulação é vedada com o cargo/funções de Conselheiro
Tutelar, tudo conforme estabelece o art. 48, inciso XIII, da Lei Municipal nº
11.407/2008;
XI –
Foto digitalizada com as seguintes especificações: foto 5x7 (revelada e em CD),
foto de frente, com fundo em contraste, sem apresentar expressões e/ou gestos
corporais. Tamanho da imagem: 161x225 pixels, formato: JPEG, cor: 256 tons
cinza;
XII
– Preenchimento de Requerimento de inscrição expedido pela Comissão Eleitoral.
§ 1º
- Quando do preenchimento do formulário de inscrição, o candidato portador de
deficiência deverá indicar sua condição no campo apropriado a este fim, visando
à logística para melhor acomodação no dia da prova.
§ 2º
- O tratamento diferenciado será atendido obedecendo a critérios de viabilidade
e de razoabilidade.
§ 3º
- A não informação/solicitação de tratamento diferenciado implica no
indeferimento automático da concessão no dia de realização da prova.
§ 4º
- A declaração fornecida pelos conselhos tutelares, assinada pelo presidente em
exercício, será considerada como comprovação de experiência na área de defesa
ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, conforme inciso VIII
do caput deste Artigo.
Art.
13. O número a ser utilizado na campanha eleitoral respeitará a ordem do
registro de inscrição de cada candidato a ser publicado pelo CMDCA-JP.
§ 1º
- O candidato, no ato da inscrição, deverá escolher o nome a ser publicado na
urna e/ou nas cédulas de votação.
§ 2º
- Os candidatos poderão indicar por escrito um (01) fiscal para atuar junto às
mesas receptoras e um (01) para a mesa apuradora mediante apresentação da cópia
do RG, CPF e duas fotos 3x4 para credenciamento dos mesmos.
Art.
14. É vedada outra forma de candidatura que não a individual.
Art.
15. A Comissão Eleitoral, após análise das inscrições das candidaturas,
publicará na sede do CMDCA-JP e Secretaria de Desenvolvimento Social a listagem
de candidatos que estarão aptos ou inaptos para as demais etapas da eleição.
Art.
16. A Comissão Eleitoral indeferirá a inscrição da candidatura que deixe de
preencher os requisitos constantes neste Edital e na Lei Municipal 11.407/08 e
suas alterações.
§ 1º
- Da decisão da Comissão Eleitoral, o Candidato que tiver sua inscrição
indeferida
terá
direito a apresentar recurso para o Colegiado do CMDCA, junto ao CMDCA-JP,
sobre sua candidatura, de acordo com os prazos constantes no art. 66, III, do
Título X do presente Edital.
Art.
17. As impugnações referentes às candidaturas devem ser apresentadas à Comissão
Eleitoral, por qualquer cidadão, desde que fundamentadas com a devida
comprovação e respeitando o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da
publicação do deferimento da inscrição.
§ 1º
- É caso de impugnação, a ocorrência de alguma hipótese de impedimento para o
exercício da função de conselheiro tutelar, prevista neste Edital ou na
legislação em vigor.
§ 2º
- Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser
apresentada em dois (02) dias úteis, a contar da notificação.
§ 3º
- A Comissão Eleitoral decidirá sobre a impugnação apresentada publicando e
notificando o impugnante e o candidato.
§ 4º
- Das decisões da Comissão Eleitoral caberão recurso ao Colegiado do CMDCA-JP,
que deverá ser apresentado, em dois (02) dias úteis a contar da notificação.
§ 5. Esgotada a fase recursal, a Comissão
Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao
pleito, com cópia ao Ministério Público;
§ 6. Ocorrendo falsidade em qualquer
informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for
descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento
dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização
legal.
TÍTULO
III
DO
CURSO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art.
18. O curso de formação e capacitação visa a qualificar e preparar os
candidatos para as funções que irão exercer, caso eleitos, como Conselheiros
Tutelares, bem como servirá de preparação para a prova escrita, fase seguinte
do certame.
Art.
19. O candidato que preencher todos os requisitos e documentos exigidos pelos
artigos 7º e 12 do presente Edital e tiver a sua inscrição deferida, estará
apto a participar do curso de formação e capacitação.
Art.
20. O curso de formação e capacitação terá carga horária de 16 (dezesseis)
horas e se realizará nos dias 16 e 17 de julho de 2019.
§ 1º
- Será exigida uma presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de
frequência dos candidatos no curso de formação e capacitação. O candidato que
não possuir a frequência mínima exigida estará automaticamente eliminado do
certame.
§ 2º
- O local e horário de realização do curso de formação e capacitação, bem como
os cursos e palestras que serão ministrados, serão informados, a partir do dia
03 de julho de 2019, via, blog do CMDCA, Semanário Oficial do Município de João
Pessoa/PB, bem como em quadro de avisos que será afixado na sede do CMDCA-JP, à
Rua Augusto dos Anjos nº 56 – Centro, João Pessoa e Secretária de
Desenvolvimento Social, na Rua Diógenes da Chianca, 1777 – Água Fria.
TÍTULO
IV
DA
PROVA ESCRITA
Art.
21. A Prova realizar-se-á no dia 31 de julho 2019.
Parágrafo
único. O(A) candidato(a) que não comparecer à prova estará automaticamente
eliminado do pleito.
Art.
22. A prova conterá vinte (20) questões objetivas de múltipla escolha e uma
(01) questão discursiva de estudo de caso, visando à capacitação do cargo.
§ 1º
- As questões objetivas possuirão cada uma, peso 0,25 (vinte e cinco décimos)
pontos, de forma que a parte objetiva totaliza 5,0 (cinco) pontos; e a questão
discursiva possuirá peso 5,0 (cinco), de modo que a Prova possuirá 10,0 (dez)
pontos no total.
§ 2º
- O caderno de prova conterá todas as informações pertinentes, devendo o(a) candidato(a)
ler atentamente as instruções, inclusive, quanto à continuidade do certame.
§ 3º
- Ao terminar a conferência da Prova, caso a mesma esteja incompleta ou tenha
defeito, o(a) candidato(a) deverá solicitar ao Fiscal de Sala que a substitua,
não cabendo reclamações posteriores neste sentido.
Art.
23. O(A) candidato(a) deverá comparecer ao local designado para a prova com
antecedência mínima de uma (01) hora, do horário local, fixado para o início,
munido de caneta esferográfica preta, do comprovante de inscrição e de
documento de identidade, sem os quais não poderá prestar prova.
Art. 24. A inviolabilidade das provas será
comprovada no local de sua realização, no momento do lacre dos envelopes, na
presença dos candidatos.
Art.
25. O candidato deverá assinalar suas respostas na Folha de Respostas, que lhe
será entregue no decorrer da prova.
Art.
26. Somente serão permitidos assinalamentos na Folha de Respostas feitos pelo
próprio candidato, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.
Art.
27. Na correção da Folha de Respostas, será atribuída nota zero às questões
rasuradas, com mais de uma opção assinalada ou em branco.
Art.
28. Sob nenhuma hipótese haverá a substituição da Folha de Respostas.
Art.
29. No decorrer da prova, se o candidato observar qualquer anormalidade gráfica
ou irregularidade na formulação de alguma questão, ou mesmo que não esteja ela
prevista no programa, deverá manifestar-se junto ao Fiscal de Sala que, anotará
na folha de ocorrências para posterior análise da Comissão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
30. Os pontos correspondentes às questões porventura anuladas serão atribuídos
a todos os candidatos, independentemente da formulação dos recursos.
Art.
31. A prova escrita tem caráter eliminatório e classificatório, cujo objetivo é
avaliar o conhecimento dos(as) candidatos(as) inscritos(as).
§ 1º
- É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) a identificação correta de
seu local de prova e endereço, bem como o comparecimento no horário
determinado.
§ 2º
- No ato do ingresso do(a) candidato(a) na sala, será adotado o procedimento da
sua identificação civil, mediante verificação do documento de identidade
apresentado.
§ 3º
- A Prova terá duração de 04 (quatro) horas corridas e em hipótese alguma será
realizada fora do local e horário determinado, ressalvados os casos do art. 5º,
§§ 1º, 2º e 3º, do presente Edital.
§ 4º
- O(A) candidato(a) poderá retirar-se do local de prova somente a partir dos 60
(sessenta) minutos após o início das provas e não poderá levar consigo o
caderno de provas.
Art.
32. Serão considerados documentos de identidade: Carteiras expedidas pelos
Comandos Militares, Secretarias de Segurança Pública, Institutos de
Identificação, Corpos de Bombeiros Militares; e Carteiras expedidas pelos
órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos, etc.);
Passaporte; Certificado de Reservista; Carteiras Funcionais do Ministério
Público; Carteiras Funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal,
valham como identidade; Carteira de Trabalho; Carteira Nacional de Habilitação
(somente modelo novo com foto e dentro do prazo de validade).
Parágrafo
único. O(A) candidato(a) que não apresentar qualquer um dos documentos
constantes
no art. 32 estará automaticamente eliminado do certame.
Art.
33. Não serão aceitos como documento de identidade: Certidões de Nascimento,
Títulos Eleitorais, Carteiras de Estudante, Carteiras Funcionais sem valor de
identidade, documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, também
não será aceita cópia do documento de identidade ainda que autenticada bem como
protocolo dos mesmos.
Art.
34. Caso o(a) candidato(a) esteja impossibilitado(a) de apresentar, no dia da
realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda,
furto ou roubo, deverá apresentar documento que ateste o Registro/Boletim da
Ocorrência, com data de até 15 dias anteriores à data da prova, bem como outro
documento oficial que o (a) identifique e poderá ser submetido à identificação
especial.
Art.
35. Não será permitida durante a realização da prova a comunicação entre os(as)
candidatos(as), nem a utilização da legislação, livros, anotações, material
didático, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta,
bem como portar: boné, chapéu, armas (branca ou de fogo) ou aparelhos
eletroeletrônicos (celulares, smartphones,
pagers, etc), sob pena de
desclassificação.
Parágrafo
único. O CMDCA-JP não se responsabilizará pela guarda dos objetos ou
equipamento eletrônicos dos(as) candidatos(as) no dia da prova.
Art.
36. Poderá ser admitido o ingresso de candidato(a) que não esteja portando o
comprovante de inscrição no local de realização das provas, apenas quando o seu
nome constar devidamente na relação de candidatos(as) afixada na entrada do
local da prova.
Art.
37. Poderá ocorrer inclusão de candidato(a) no local da prova, apenas quando o
seu nome não estiver relacionado na listagem oficial afixada na entrada do
local da prova e o(a) candidato(a) portar protocolo de inscrição que ateste que
ele deveria estar devidamente relacionado no local da prova. A inclusão, caso
realizada, terá caráter condicional e será analisada pelo CMDCA-JP com o
intuito de se verificar a pertinência da referida inscrição. Constatada a
improcedência da inscrição, esta será automaticamente cancelada, não cabendo
reclamação por parte do candidato(a) eliminado(a), independentemente de qualquer
formalidade, sendo considerados nulos todos os atos decorrentes, ainda que o(a)
candidato(a) obtenha aprovação na Prova.
Art.
38. Serão considerados (as) aprovados (as), os (as) candidatos (as) que
obtiverem, no mínimo, nota 6,0 (seis) de aproveitamento na prova.
Art.
39. A elaboração, o local de aplicação e a correção da prova, bem como a
apreciação de recursos em face da prova serão definidos e da responsabilidade
da Comissão Eleitoral, podendo a mesma vir a se utilizar dos serviços de
instituição contratada para aplicação da prova.
Art.
40. Definido o local e horário de realização da prova estes serão divulgados
até o dia 15 de julho de 2019, por meio do Semanário Oficial do Município de
João Pessoa/PB, bem como em quadro de aviso que será fixado na sede do
CMDCA-JP, na Rua Augusto dos Anjos nº 56 – Centro, João Pessoa e Secretária de
Desenvolvimento Social.
TÍTULO
V
DO
CARTÃO DE RESPOSTA
Art.
41. O cartão de resposta deverá ser preenchido observando as seguintes normas:
I -
não amassar e/ou dobrar a Folha Resposta;
II -
ter a máxima atenção para não cometer rasuras;
III
- não tentar apagar uma questão já marcada, nem com borracha ou corretivo, o
que
acarretará
a nulidade da questão;
IV -
cada questão possui apenas uma resposta a ser assinalada;
V -
não será disponibilizada outra Folha Resposta por falha do Candidato.
Art.
42. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha Resposta
das questões objetivas serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão
consideradas marcações incorretas as que estiverem em desacordo com este Edital
e com a Folha Resposta, tais como: dupla marcação, marcação rasurada ou
emendada e campo de marcação não preenchido integralmente.
Art.
43. Não será permitido que as marcações na Folha de Resposta sejam feitas por
outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento
especial para esse fim. Nesse caso, se necessário, o candidato será acompanhado
por um fiscal do CMDCA-JP.
TÍTULO
VI
DO
CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA
Art.
44. Constitui o conteúdo da prova escrita: Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei Federal nº 8.069/1990 e as Leis Municipais nº 11.407/2008 e nº
13.017/2015, com suas posteriores alterações já em vigor na data da publicação
deste Edital.
TÍTULO
VII
DA
CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art.
45. A propaganda dos candidatos somente será permitida após a data da
publicação do resultado final da prova escrita, a partir da data prevista no
presente Edital em seu art. 66.
Art.
46. Toda propaganda eleitoral será custeada e realizada sob a responsabilidade dos
(as) candidatos (as).
Art. 47. É vedada a vinculação
político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de
propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos,
slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação;
Art. 48. Os candidatos poderão promover as
suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e
distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular;
Art. 49. As instituições públicas ou
particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham
interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a
todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro
Tutelar;
Art. 50. Os debates deverão ter regulamento
próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à
Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
Art. 51. Cabe à Comissão
Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam
proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e
respostas;
Art. 52. É vedada a propaganda, ainda que
gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou
televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste
Edital;
Art. 53. É dever do candidato portar-se com
urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou
insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
Art. 54. Não será permitido qualquer tipo de
propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público,
sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
Art.
55. Não será permitida propaganda que implique em perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Art.
56. Considera-se perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana.
Art.
57. Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura ao
cargo de Conselheiro(a) tutelar será embargado para fins de posse do cargo
pleiteado:
§ 1º
- Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:
I –
O uso de instituições não governamentais, governamentais, partidos políticos ou
entidades religiosas para gerenciar a candidatura ao cargo de Conselheiros(as)
Tutelares;
II -
O oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de
qualquer
natureza, mediante o apoio para candidaturas.
Art.
58. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro,
auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.
Art.
59. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou
a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de
candidaturas.
Parágrafo
único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada da propaganda
bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento deste Edital.
Art. 60. A violação das regras de campanha
importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do
candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no
qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Art.
61. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão
Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Parágrafo
Único. Considera-se propaganda regular as que tiverem o cunho de fortalecer,
divulgar e conscientizar os Direitos da Criança e do Adolescente estabelecidos
nas normas legais vigentes.
Art.
62. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará
que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de dois (02) dias úteis.
Art.
63. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas,
determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art.
64. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da
Comissão Eleitoral.
Art.
65. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Colegiado do CMDCA-JP,
que deverá ser apresentado em dois (02) dias úteis, a contar da notificação.
TITULO
VIII
DA
ELEIÇÃO
Art.
66. A eleição realizar-se-á no dia fixado no Art. 89 deste Edital, sendo que a
votação processar-se-á no período compreendido entre 09:00h (nove horas) e
17:00h (dezessete horas) do dia determinado.
Art.
67. Estarão aptos a votar, todos os eleitores da região de abrangência dos
Conselhos Tutelares, em gozo de seus direitos políticos, maiores de dezesseis
anos, inscritos como eleitores no Município de João Pessoa até três meses antes
da eleição.
Art.
68. Cada eleitor poderá votar em um (01) candidato da área de abrangência do
respectivo Conselho.
Art.
69. A votação se dará através das urnas eletrônicas ou manuais. Nas sessões
onde o processo for manual, ficará nula a cédula que contiver mais de um (01)
sufrágio.
§ 1º
- As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Eleitoral
adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção seja necessário;
§ 2º
- No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenha
rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado;
§ 3º
- Será também considerado inválido o voto:
a) Cuja
cédula contenha mais de um candidato assinalado;
b) Cuja
cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) Cuja
cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) Que
tiver o sigilo violado.
Art.
70. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a
formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor
desde que obedeça ao sistema de rodízio entre os fiscais, devendo tudo ser
registrado em ata, além dos votantes em cada uma das urnas.
Art.
71. O eleitor votará na mesa receptora instalada no bairro a que pertençam sua
Zona e sua seção eleitoral, podendo votar em um candidato de sua respectiva
região.
Art.
72. Considerar-se-ão eleitos, os cinco (05) candidatos que obtiverem maior
votação, reassalvada a ocorrência de algumas das vedações legais, sendo os
demais, pela ordem de classificação, considerados suplentes, até o número de
cinco (05).
Parágrafo
único. Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado eleito o mais
idoso.
TÍTULO
IX
DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art.
73. Constituem Instâncias Eleitorais:
I -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-JP);
II -
A Comissão Eleitoral;
III
- As Juntas Eleitorais.
Art.
74. Compete ao CMDCA -JP:
I -
Aprovar a composição das Juntas Eleitorais, proposta pela Comissão Eleitoral;
II -
Publicar a composição das Juntas Eleitorais e o Edital de Convocação do pleito;
III
- Proclamar os conselheiros eleitos;
IV -
Julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Comissão eleitoral;
b)
as impugnações apresentadas contra a indicação de membros das Juntas
Eleitorais;
c)
as impugnações do resultado geral do pleito.
Art.
75. Competência da Comissão Eleitoral:
I -
Expedir edital e/ou resolução, portarias e outros atos necessários ao pleito,
regulamentando as eleições para os conselhos tutelares das regiões já
mencionadas, com observância na Lei Municipal 11.407/2008 e suas alterações,
conforme prevê a Resolução nº 09 de 13 de março de 2019 do CMDCA-JP;
II -
Dirigir o processo eleitoral;
III
- Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
IV -
Indicar ao CMDCA -JP a composição das Juntas Eleitorais;
V -
Receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e
escrutinadores;
VI -
Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII
- Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos neste Edital, bem
como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
VIII
- Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e
cassação de candidaturas;
IX -
Os critérios de escolha para os mesários que atuarão no Pleito poderão ser
definidos mediante convênio, termo de parceria e/ou contrato celebrado entre o
CMDCA-JP/SEDES e/ou instituição.
X -
Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários e escrutinadores, a
Comissão Eleitoral fica autorizada a convocar outros cidadãos indicados por
entidades para atuarem como mesários e escrutinadores;
XI
Julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões das Juntas Eleitorais;
b)
as impugnações apresentadas contra mesários e apuradores.
c)
publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos deste
Edital.
Art.
76. Compete a Junta Eleitoral de cada região:
I -
Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação na Região eleitoral pela qual
é responsável, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer
na área de sua competência;
II -
Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de
apuração de votos;
III
- Expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na
circunscrição da sua Região Eleitoral.
§ 1º
- A cada região do Município em que houver atuação de Conselho Tutelar
corresponderá uma Junta Eleitoral.
§ 2º
- A composição das Juntas Eleitorais, que trabalharão no pleito, bem como os
locais das respectivas sessões, serão publicadas e fixadas na sede do CMDCA-JP para conhecimento de todos.
TÍTULO
X
DA
APURAÇÃO DOS VOTOS
Art.
77. O (A) fiscal indicado(a) e credenciado(a) representará o candidato(a) em
toda apuração, sendo vedada à presença de pessoas não credenciadas, inclusive candidatos(as),
no recinto destinado à apuração.
Art.
78. Toda a apuração terá fiscalização das Juntas Eleitorais e da Comissão
Eleitoral, quando for o caso, para decisão quanto à impugnação de votos e
urnas.
Art.
79. Antes do início da contagem de votos a Junta Eleitoral resolverá as
impugnações referidas as urnas apresentadas junto à mesa receptora dos votos.
Art.
80. Compete à Junta Eleitoral decidir sobre:
I -
As impugnações de urnas apresentadas pelos(as) fiscais, quando da sua
apresentação às mesas receptoras de votos.
§ 1º
- As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos(as) fiscais
no momento em que estiverem sendo apurados, sob pena de preclusão ao direito de
impugnar.
§ 2º
- Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso à Comissão Eleitoral, que
deverá
ser
apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não
recebimento.
§3º
- Os recursos, juntamente com as urnas impugnadas, serão conferidos em
separado, devendo constar do boletim de apuração e ocorrência.
Art.
81. Cabe impugnação de urna somente na hipótese de indício de sua violação.
Art.
82. A Junta Eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada em
sua região, contendo o número de votantes, a seção eleitoral correspondente, o
local em que funcionou a mesa receptora de votos, os(as) candidatos(as) que
receberam votos, bem como número de votos brancos, nulos e válidos.
Parágrafo
único. O boletim de apuração será afixado em local que possa ser consultado
pelo público em geral.
Art.
83. Encerrada a apuração na sua região as Juntas Eleitorais entregarão o
resultado e o material respectivo à Comissão Eleitoral.
Parágrafo
único. Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas não poderão, em
hipótese alguma, serem novamente abertas.
Art.
84. As urnas impugnadas deverão ser devidamente apuradas em separado e, ao
final, lacradas, sendo remetidas em separado à Comissão Eleitoral.
§ 1º
- Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de urnas impugnadas e
a indicação que elas estão em separado constando à respectiva votação.
§ 2º
- Juntamente com o voto em separado devem ser remetidas à Comissão Eleitoral as
razões dos recursos e a cópia da ata de apuração, com o indicativo da urna
impugnada.
Art.
85. A Comissão Eleitoral decidirá em definitivo os recursos referentes à
validade dos votos e à violação de urnas.
Art.
86. A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de
apuração, publicará a relação dos eleitos.
Art.
87. Do resultado final, cabe recurso ao CMDCA-JP, o qual deverá ser apresentado
em
dois (02) dias úteis, a contar da sua publicação.
§ 1º
- O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
§ 2º
- O CMDCA-JP decidirá sobre os recursos apresentados, em reunião convocada
exclusivamente para este fim.
Art.
88. Após oito (08) dias úteis da realização do pleito, as urnas serão esvaziadas
e todos os votos deverão ser apagados.
TÍTULO
XI
DOS
PRAZOS
Art.
89. Os prazos deverão ser obedecidos segundo calendário a seguir:
I -
Inscrição de candidaturas: 25 de maio a 18 de junho de 2019;
II -
Publicação das candidaturas deferidas (aptos à prova), a ser fixado no mural da
Casa dos Conselhos: 25 de junho de 2019;
III
- Recurso ao Colegiado do CMDCA-JP: 26 de junho a 02 de julho de 2019;
IV –
Divulgação dos Resultados dos recursos: 05 de julho de 2019;
V –
Divulgação da data do curso de formação e capacitação: 05 de julho de 2019;
VI –
Curso de Formação e Capacitação: 16 e 17 de julho de 2019;
VII
- Divulgação do local da Prova: 17 de julho de 2019 (a ser fixado no mural da
Casa dos Conselhos Municipais – CMDCA-JP, localizada à Rua Augusto dos Anjos nº
56 – Centro, João Pessoa;
VIII
- Realização da Prova: 31 de julho de 2019;
IX -
Divulgação do resultado da prova: 09 de agosto de 2019;
X –
Recurso em face da prova: 12 a 14 de agosto de 2019;
XI –
Divulgação do resultado final da prova após os recursos: 26 de agosto de 2019;
XII
– Período de Campanha Eleitoral: 02 de setembro a 04 de outubro de 2019;
XIII
- Realização do Pleito: 06 de outubro de 2019.
IX –
A Posse dos eleitos: dia 10 de janeiro de 2020.
TÍTULO
XII
DIVULGAÇÃO
DO RESULTADO FINAL E DA POSSE:
Art.
90. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará
relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Semanário Municipal ou em meio
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para os respectivos
Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de
votação.
Art.
91. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do
CMDCA, no dia 10 de janeiro de 2020.
Art.
92. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo
menos, 05 (cinco) suplentes, também observada à ordem de votação, de modo a
assegurar a continuidade no funcionamento dos referidos colegiados, em caso de
férias, licenças ou impedimentos dos titulares.
TÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
93. A Comissão Eleitoral decidirá sobre os casos omissos não expressos neste
Edital.
Art.
94. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.
João
Pessoa, 05 de abril de 2019.
Max Gleidson da Silva Ramos
Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos
da
Criança e do Adolescente de João Pessoa
Andréa
Patricia Teotônio de Lira
Presidente
da Comissão Eleitoral
CMDCA-JP
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