Resolução nº 17 de 17 de setembro
de 2019
DEFINE REGRAS PARA O TRANSPORTE DE
ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO E O CADASTRAMENTO DE FISCAIS PARA O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE JOÃO PESSOA/PB, por sua comissão eleitoral, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
DO TRANSPORTE DE ELEITORES
Art. 1º. Todo o tipo de
transporte de eleitores só poderá ocorrer de forma gratuita e desde que
previamente autorizado pelo CMDCA-JP.
Art. 2º. O transporte de
eleitores deverá ocorrer para todo e qualquer eleitor que necessite de
transporte para se dirigir ao local de votação, independente de suas
preferências por candidato.
Art. 3º. Os candidatos
interessados em fornecer transporte para os eleitores deverão comparecer ao
CDMCA-JP nos dias 26 e 27 de setembro
2019, das 08h00 as 17h00, para cadastramento dos veículos e motoristas.
§ 1º. Para o
credenciamento do veículo que irá fazer o transporte de eleitores, o candidato
deverá informar o modelo, a marca, a placa e a cor do mesmo, bem como os dados
pessoais do motorista (nome e número da CNH) com a cópia da CNH do mesmo.
§ 2º. Quando do
credenciamento dos veículos que farão o transporte de eleitores, o candidato
deverá informar a rota em que o seu veículo irá utilizar.
I - Fica proibido o
desvio da rota informada e cadastrada junto ao CMDCA-JP dos veículos que farão
o transporte de eleitores e, em caso descumprimento, o veículo perderá a sua
credencial.
§ 3º. Os veículos
cadastrados ficam sob a inteira responsabilidade dos candidatos e devem estar e
funcionar em total consonância com o que determina a legislação de transito
vigente.
§ 4º. Caso o veículo ou
o motorista não esteja totalmente em acordo com a legislação de transito
vigente e procedendo o transporte de eleitores em desacordo com a presente
resolução, o veículo perderá sua credencial e não poderá mais funcionar fazendo
transporte de eleitores.
§ 5º. Cada candidato
poderá cadastrar até dez (10) veículos de passeio (com capacidade máxima para
05 ocupantes) para fazer transporte de eleitores.
§ 6º. Quando do
cadastramento do veículo junto ao CMDCA-JP, o candidato receberá uma
identificação que deverá ser fixada internamente no para-brisa dianteiro do
veículo, no lado do passageiro, de modo que não atrapalhe a visão do motorista.
§ 7º. Os veículos
cadastrados não poderão conter qualquer elementos de publicidade que remetam ao
candidato que os está fornecendo, tais quais, adesivos, panfletos e faixas.
Art. 4º. Qualquer
irregularidade referente aos veículos que farão o transporte de eleitores
poderá ser apresentada por todo e qualquer cidadão à Comissão Eleitoral do
CMDCA-JP, que irá apurar o caso e decidir sobre o mesmo aplicando as medidas
legalmente cabíveis.
DOS FISCAIS
Art. 5º. Os candidatos
poderão indicar, por escrito, dois (02) fiscais por local (escola) de votação para
atuar junto às mesas receptoras e um (01) fiscal para a mesa apuradora.
§ 1º. Os candidatos
interessados em indicar fiscais para as mesas receptoras e para a mesa
apuradora deverão comparecer ao CDMCA-JP, nos dias 26 e 27 de setembro 2019, das 08h00 as 17h00, para credenciamento
dos mesmos.
I - Para o regular
credenciamento, o fiscal deverá preencher o competente formulário, com seus
dados pessoais, que será disponibilizado pelo CMDCA-JP e apresentar cópia do
RG, do CPF e de comprovante de residência, bem como duas (02) fotos 3x4 para
confecção dos crachás.
II - O fiscal que não
for credenciado no prazo indicado e/ou não estiver portanto o crachá fornecido
pelo CMDCA-JP não poderá atuar nas mesas receptoras e mesa apuradora.
Art. 6º. Os casos
omissão serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CMDCA-JP.
Art. 7º. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
João
Pessoa/PB, 17 de setembro de 2019.
Andréa Patricia Teotônio de Lira
Presidente
da Comissão Eleitoral
CMDCA-JP
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